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dc.creatorIgor Sanderson de Assis de Queiroz-
dc.creatorAdriano Rodrigues-
dc.date2014-05-22-
dc.date.accessioned2014-11-12T18:40:15Z-
dc.date.available2014-11-12T18:40:15Z-
dc.date.issued2014-11-12-
dc.identifierhttp://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-06/index.php/pensarcontabil/article/view/2043-
dc.identifier.urihttp://rebacc.crcrj.org.br/handle/123456789/1387-
dc.descriptionResumoO ano de 2000 marcou o início de uma nova fase da responsabilidade fiscal na contabilidade do setor público brasileiro. Além da festejada publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, entrou em vigor no mesmo ano a chamada “Emenda da Saúde”, que determinou o limite percentual mínimo das receitas a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde. No entanto, este dispositivo constitucional foi omisso quanto às rubricas orçamentárias a serem consideradas para que os respectivos cálculos fossem efetuados. A falta de regulamentação criteriosa sobre o que deve ou não ser contabilizado como despesa de saúde possibilitava aos gestores que se utilizassem indevidamente da prática de gerenciamento das informações contábeis (GIC), a fim de adequarem-se aos parâmetros de gastos exigidos pela Constituição Federal. Somente a regulamentação trazida pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, deu fim à possibilidade de interpretações distintas. Este artigo teve como objetivo verificar se há evidência de GIC por parte dos municípios fluminenses, utilizando-se de manobras contábeis envolvendo despesas inscritas em Restos a Pagar. Analisando a relação entre a inscrição e o cancelamento destas despesas, bem como observando e dando tratamento estatístico aos dados financeiros municipais disponibilizados pelo Tesouro Nacional, concluímos não haver evidências de GIC envolvendocancelamento de empenhos inscritos em Restos a Pagar. Istoporque 79 dos 81 municípios fluminenses analisados cumpremcom facilidade o limite mínimo de despesas com saúde,sendo o montante de empenhos cancelados insuficiente paramudar esta condição.Palavras-chave: Constituição Federal, Gerenciamento das Informações Contábeis (GIC), Despesas com Saúde, MunicípiosAbstractIn 2000 a new era of fiscal responsibility was started in the Brazilian public sector accounting. Besides the celebrated publication of the Law of Fiscal Responsibility, the so called “Amendment of Health” came into force in that same year, determining the minimum percentage of the budget resources to be invested in public health services. However, this constitutional provision was silent about the specific procedures to make the calculations. This fact allowed some managers to inappropriately practice what we could call “Financial Informations Management” in order to conform their results to the parameters required by the Constitution. This situation remained unchanged since then, until the calculations were regulated by Complementary Law nr. 141, in January 13th, 2012. This article aims to verify if municipal governments in Rio de Janeiro State did use to manage their financial information using “accountingtricks” related to the revocation of previous fiscal yearsexpenses. Analyzing the behavior of such expenses, giving thefinancial data provided by the National Treasury statistical treatment, we concluded that there is no evidence of “Financial Informations Management” involving cancellation of commitments remaining owed. This is because 79 of the 81 municipalities analyzed easily meets the minimum health expenses, and the amount of canceled commitments was insufficient to change this condition.Key words: Federal Constitution, Financial Informations Management, Expenses with Health Services, Municipal Governments -
dc.formatapplication/pdf-
dc.languagept-
dc.publisherPENSAR CONTÁBIL-
dc.sourcePENSAR CONTÁBIL; Vol. 16, No 59 (2014)-
dc.subjectInformação contábil-
dc.titleUm Estudo sobre o Gerenciamento da Informação Contábil pelos Municípios Fluminenses para Alcance do Piso Constitucional de Aplicação em Saúde-
dc.typeArtigo Avaliado por Pares-
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