Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://rebacc.crcrj.org.br/handle/123456789/6759
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Campo DCValorIdioma
dc.creatorLuciano Neres Rodrigues-
dc.date2005-12-31-
dc.date.accessioned2020-08-13T16:50:26Z-
dc.date.available2020-08-13T16:50:26Z-
dc.identifierhttp://www.atena.org.br/revista/ojs-2.2.3-06/index.php/pensarcontabil/article/view/59-
dc.identifier.urihttp://rebacc.crcrj.org.br/handle/123456789/6759-
dc.descriptionSegundo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 -, a Gestão Fiscal Responsável pressupõe a ação planejada e transparente, onde se previnam riscos que possam vir a prejudicar o equilíbrio das contas públicas. A prevenção de riscos e as medidas necessárias para correção de desvios são apoiadas em um indicador, a chamada Receita Corrente Líquida. Porém a forma de cálculo deste indicador, leva o gestor a uma falsa realidade financeira. O presente artigo tem por objetivo discutir as falhas de cálculo da Receita Corrente Líquida, ao mesmo tempo em que propõe a adoção de um novo indicador, A Receita Corrente Líquida Efetiva. Esta nova proposta de cálculo chega com um único objetivo: tornar mais eficiente e eficaz a Administração Pública Municipal-
dc.formatapplication/pdf-
dc.publisherPensar Contábil-
dc.sourcePensar Contábil; Vol. 7, No 28 (2005)-
dc.subjectGestão Fiscal Responsável; Administração Pública Municipal; Planejamento-
dc.titleA receita corrente líquida efetiva: considerações sobre o planejamento público municipal-
dc.typeArtigo Avaliado por Pares-
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